DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com … — REsp REsp 2160774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.038-1.039): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUERIMENTO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DETRAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART.
- 7.210/84) - TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DE NOVA PROGRESSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, contudo, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934, 3633, 10636, 3632, 3608, 3637, 3533, 10635, 14931, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.038-1.039):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REQUERIMENTO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DETRAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/84) - TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DE NOVA PROGRESSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
1. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, da detração na sentença e na fase de sua execução, sob pena de indevido bis in idem.
2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a unificação de penas, seja decorrente de condenação superveniente por fato anterior ou posterior à execução, não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, em malsinado excesso de execução.
3. A alteração do regime prisional decorrente da unificação de penas pela superveniência de condenação, nos moldes dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei n. 7.210/84, não se confunde com a regressão de regime pela prática de falta grave, pois, somente neste caso haverá a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime e a alteração da data-base para o alcance da aludida benesse (Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal, ao não considerar a data da última prisão - ocorrida após a unificação de penas - como marco inicial para fins de nova contagem dos benefícios.
Requer o provimento do recurso a fim de seja fixada a data da última prisão, qual seja, 28/6/2023, como marco inicial para a concessão de benefícios executórios (fls. 1.069-1.075).
O recurso especial foi admitido (fls. 1.085-1.087).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial nos termos do parecer assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC).
4. Agravo regimental conhecido, contudo, improvido.
(AgRg no HC n. 429.717/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 22/10/2018, grifei.)
Dessa forma, correta a deliberação da Corte de origem ao manter a data de 19/8/2021 como marco para a contagem dos benefícios, diante da inexistência de fato interruptivo ou elemento desabonador da conduta carcerária do apenado.
Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.