DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ROVER ADMINISTRACAO E S… — CC CC 216076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF e o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
- Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 2-4): Trata-se de execução trabalhista que corre contra a Massa Falida e seu único sócio na Justiça do Trabalho do DF, onde houve a penhora e alienação de veículo pertencente ao sócio.
- Ressalta-se que o sócio da falida foi pessoalmente responsabilizado pelo passivo da empresa, conforme se extrai da sentença proferida nos autos n.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF e o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-4):
Trata-se de execução trabalhista que corre contra a Massa Falida e seu único sócio na Justiça do Trabalho do DF, onde houve a penhora e alienação de veículo pertencente ao sócio.
Ressalta-se que o sócio da falida foi pessoalmente responsabilizado pelo passivo da empresa, conforme se extrai da sentença proferida nos autos n. 0706389-45.2020.8.07.0015 pelo Juízo da Falência.
Por essa razão foi postulada a remessa do produto da alienação para o juízo universal falimentar, o que foi indeferido pelo juízo trabalhista, por meio da decisão proferida em 27/06/2025 e complementada pela decisão dos embargos de declaração proferida em 07/09/2025.
Embora seja respeitável o posicionamento do juízo trabalhista, a decisão proferida acaba por privilegiar um credor em detrimento dos demais, em clara vulneração ao princípio da isonomia entre os credores e a competência universal do juízo da falência.
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Consoante jurisprudência pacífica desta Col. Corte, uma vez decretada a falência e a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio, compete somente ao juízo universal da falência a decisão de atos constritivos acerca do patrimônio da massa falida e do sócio, ainda que a constrição e a alienação tenham ocorrido em momento anterior ao decreto de quebra.
Por meio da decisão de fls. 174-176, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF prestou informações às fls. 204-215.
O JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF prestou informações às fls. 216-218.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 220-225, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da causa, ou que entre dois ou mais juízes haja controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos.
Da análise dos
[trecho intermediário suprimido]
do sócio da empresa falida.
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Depreende-se, assim, que inexiste divergência entre os juízos quanto à prática de atos executórios, uma vez que o juízo falimentar entende que o produto da alienação de bem do sócio obtido no juízo trabalhista não está submetido ao concurso universal de credores.
Do mesmo modo, o juízo trabalhista suscitado declarou-se competente para dar seguimento à execução:
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Nesse contexto, observa-se que os atos dos juízos estão convergentes, razão pela qual não há falar em conflito.
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Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do presente conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos sus citados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.