DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2160757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRELIMINAR: Inconstitucionalidade da Lei de Drogas por estatuir crime de perigo abstrato afastada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl. 837):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR: Inconstitucionalidade da Lei de Drogas por estatuir crime de perigo abstrato afastada.
MÉRITO
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA:
Reconstituição probatória demonstra que os acusados concorreram para a prática da mercâ ncia da droga, bem como estavam associados para tal prática delituosa. Comprovados nos autos a estabilidade, permanência e vínculo entre os agentes para o comércio de drogas. Informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos demonstram a ligação dos acusados com o tráfico de drogas, bem como o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA MODIFICADA. Penas redimensionadas conforme parâmetros da Câmara.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso (fls. 887-895), o recorrente aponta contrariedade ao art. 40, caput e VI, da Lei n. 11.343/2006, por aplicação imotivada da fração mínima de 1/6 na terceira fase, embora os crimes tenham sido cometidos com envolvimento de três adolescentes, situação que justificaria aumento acima do mínimo.
Além disso, suscita violação ao art. 61, I, do CP, por reduzir a fração da agravante para 1/6, apesar da multirreincidência específica e gravosa do recorrido Taurino, admitindo-se, segundo a jurisprudência do STJ, exasperação acima de 1/6 com motivação idônea.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 902-908.
Decisão de admissibilidade às fls. 917-919.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 938):
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRÊS ADOLESCENTES. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA DELITIVA.
1. A prática delitiva atingiu três adolescentes, de modo que é mais proporcional elevar o aumento da fração imposta acima do mínimo legal, no caso 1/2 (um meio), para melhor sopesar o comando normativo à hipótese narrada, sob pena de igualar, indevidamente, a situação que envolvesse apenas um adolescente.
2. É idônea a fundamentação que aplica como circunstância agravante a fração de 1/2 (um meio), considerando-se a múltipla reincidência em crimes hediondos do réu. Precedentes.
Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
Busca-se, através
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020 - grifo próprio.)
Imperioso destacar que as múltiplas condenações consideradas a título de multirreincidência pelo Juízo sentenciante não foram valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
Logo, cabível a incidência da agravante da reincidência no patamar de , ao recorrido Taurino, assim como fixado pelo Juízo de primeiro grau .
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam redimensionadas as penas dos recorridos, observando-se a fração de para a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 a todos os crimes, e a fração de à agravante da reincidência ao recorrido Taurino Dorneles Saraiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.