ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária.
- Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária.
2. Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por HANRY BARROS SOUTO e FABIANA MAGALHAES FANNI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O julgado acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelos recorridos para dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 467):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - responsabilidade dos sócios cedentes por dividas da sociedade - prescrição com base no artigo 1003, par. Único do Código Civil não caracterizada. Dívidas oriundas do período de gestão dos devedores embargantes, respondendo eles não só face a empresa como aos cedentes por força do contrato. Prova conclusiva quanto a divida, seu período e efetivo pagamento pela parte credora, não sendo necessária a produção de outras provas. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral que não restou provado nos autos - EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, MODIFICANDO O ACÓRDAO DE FLS , PROVER O RECURSO AUTORAL
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-506).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições
[trecho intermediário suprimido]
cobrança de dívidas contraídas pela sociedade em 2015, enquanto os ora recorrentes ainda eram sócios. A cessão das cotas ocorreu em 2017 e ação monitória foi proposta apenas em 2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 2 anos.
Ressalta-se que no caso dos autos não se trata de obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito que afastaria a incidência dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, mas de obrigações contraídas pela própria sociedade no período em que os recorrentes ainda ostentavam a qualidade de sócios (débitos trabalhista, débitos junto ao INSS; débitos de ICMS junto à empresa de energia elétrica - ENEL e ICMS junto à Companhia de Energia e Gás - CEG).
Logo, merece reforma o acórdão recorrido para que seja reconhecida a fluência do prazo decade ncial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.