DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 216074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Consta nos autos que foi instaurada execução penal em face da parte em epígrafe, condenada na ação penal n.
- 0003187-57.2006.8.08.0050/ES, perante a 1ª Vara Criminal de Viana/ES.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 292):
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Consta nos autos que foi instaurada execução penal em face da parte em epígrafe, condenada na ação penal n. 0003187-57.2006.8.08.0050/ES, perante a 1ª Vara Criminal de Viana/ES. O Juízo da origem determinou a remessa dos autos à Comarca de Alta Floresta/MT, indicando este como o Juízo competente para a execução da pena, tendo em visto o apenado está preso naquela orbe, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da pena.
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR remeteu os autos ao Juízo da Comarca de Viana/ES, informando a soltura do acusado por progressão ao regime semiaberto concedida, em 11/04/2025, e determinou a devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Viana/ES, por considerar ser ela competente para fiscalizar o cumprimento das condições impostas em liberdade.
Daí o presente conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Criminal de Viana/ES, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/PR, pois "Ocorre que a medida revela-se inadequada, não apenas em razão do caráter eletrônico dos autos, o que dispensa a prática de atos físicos por Juízo diverso, mas também pelo fato de o apenado nunca ter estado sob a jurisdição da Comarca de Viana/ES para fins de execução penal. Ressalte-se, ainda, que toda a tramitação do processo penal, inclusive o cumprimento da prisão cautelar e da sentença condenatória, deu-se no Estado de Mato Grosso." (fl. 285).
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 292/294):
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No mérito, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante.
É matéria pacífica nesse Superior Tribunal de Justiça que, nas penas restritivas de direito, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
De fato, o Juízo executivo originário permanece competente para decidir todos os incidentes da execução e decretar a extinção de punibilidade ao término do cumprimento das reprimendas (Cf.: CC 137.899/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe
[trecho intermediário suprimido]
o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP.
(CC n. 118.710/SP, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012).
Ant e o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publiq ue-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. TRANSFERÊNCIA SUBSEQUENTE (ART. 86 DA LEP). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS JUÍZES ENVOLVIDOS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta/MT (Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto), o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.