DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fundamentad… — REsp REsp 2160685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por CARINY SILVA PEREIRA em face de PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a rescisão contratual e condenar a ré ao pagamento de 50% dos valores pagos pela autora, com o abatimento dos valores referentes à comissão de corretagem, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação.
- Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 18/4/2024.
Concluso ao gabinete em: 6/12/2024.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por CARINY SILVA PEREIRA em face de PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a rescisão contratual e condenar a ré ao pagamento de 50% dos valores pagos pela autora, com o abatimento dos valores referentes à comissão de corretagem, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO À AUTORA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 25%, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO A INDENIZAR AS DESPESAS GERAIS DA PROMITENTE VENDEDORA, NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA PARA COBRIR EVENTUAIS PREJUÍZOS. CORREÇÃO PELO IGP-M MANTIDA, PORQUANTO MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Embargos de declaração: opostos por PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 543/STJ à hipótese, sob o argumento de que o contrato foi firmado em momento posterior à vigência da Lei do Distrato.
Afirma que é possível a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago em razão da rescisão de contrato por culpa exclusiva do promitente comprador (recorrido).
Defende que os valores devem ser devolvidos em 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se e que devem ser corrigidos pelo índice contratual disposto (INCC).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos
No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do
[trecho intermediário suprimido]
a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.