DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, manejado com fund… — REsp REsp 2160672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
- Decisão que arbitrou honorários advocatícios em desfavor da parte executada.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Decisão que arbitrou honorários advocatícios em desfavor da parte executada. Acerto. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519 e do Tema 408, ambos do STJ, tendo em vista a nova regulamentação sobre a matéria. Observância ainda do princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais.
2. Decisão mantida.
3. Recurso não provido.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 927, IV, do CPC/2015, sustentando que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519/STJ.
Requer, portanto, "o conhecimento e provimento do presente recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido para para extirpar a condenação da Fazenda impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 38-39).
Contrarrazões às fls. 44-47 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 48-54).
Brevemente relatado, decido.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 27-28; sem grifos no original):
..
Pretende o Agravante a reforma da r. decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios em seu desfavor, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Relativamente aos honorários advocatícios, assim dispõe o Código de Processo Civil:
..
Verifica-se, portanto, que o atual diploma processual civil trouxe nova regulamentação para a matéria, com previsão expressa de ser cabível a fixação de verba honorária em sede de cumprimento de sentença impugnado pela parte executada.
Verifica-se, portanto, que o atual diploma processual civil trouxe nova regulamentação para a matéria, de modo que as teses constantes da Súmula 519 e Tema 408, do E. Superior Tribunal de Justiça, evidentemente, se encontram superadas, eis que anteriores à norma processual cogente.
Na hipótese vertente, foi ofertada impugnação, ou seja, a parte executada apresentou resistência ao
[trecho intermediário suprimido]
de prova não enseja recurso especial."
V - Ademais, a mera existência de precedente isolado em sentido contrário ao da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão agravada. A propósito: AgInt no RMS 61.364/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.123.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVID O.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.