DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA contra decisão de minha la… — REsp REsp 2160665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
- ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM.
Resultado indicado
33) Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6016, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl. 518):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159 /2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou fosse
.. determinando à autoridade coatora que se abstivesse de vedar o direito líquido e certo da Impetrante de manter na base de créditos do PIS e da COFINS o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/itens e serviços, nos termos do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, a partir de maio de 2023, de modo que seja respeitada a sistemática da não- cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023 (fl. 33)
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 229-232).
A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fls. 318-319; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS/COFINS. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA À LEI COMPLEMENTAR. AFASTADA.
..
3. O art. 195, §12 da CF, ao prever a não cumulatividade das contribuições, não especificou os critérios a serem observados, o que ficou a cargo das leis ordinárias, as quais devem definir o conteúdo da não cumulatividade fitando os parâmetros mínimos de caráter conceitual.
4. Na sistemática da não-cumulatividade, há estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito; e, com base nessa lógica, a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS.
5. Como bem fundamentou o Dr. Marcus Abraham, no voto condutor da AC 5012773-
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.