DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Lo… — CC CC 216066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Trata-se da execução das penas privativas de liberdade impostas à executada LARISSA VIEIRA DA COSTA no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n.º 5038189-53.2023.404.7001, condenada a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes capitulados nos art.
- Devido ao regime semiaberto e endereço da executada naquela cidade, foi declinada a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guaíra (seq.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que deverá processar a execução de Larissa Vieira da Costa, inclusive observando a disposição contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 118/121):
1. Trata-se da execução das penas privativas de liberdade impostas à executada LARISSA VIEIRA DA COSTA no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n.º 5038189-53.2023.404.7001, condenada a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes capitulados nos art. 33, "caput", e § 4º c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.
Devido ao regime semiaberto e endereço da executada naquela cidade, foi declinada a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guaíra (seq. 10).
O Juízo da VEP da Comarca de Guaíra/PR declinou da competência para o Juízo Federal de Guaíra nos seguintes termos (seq. 27):
Vistos.
Trata-se de processo de execução penal de condenação proferida pela Justiça Federal, não havendo qualquer decisão ou cumprimento perante a Justiça Estadual .
Portanto, declino da competência para o processamento da presente execução penal à Justiça Federal, remetendo-se os autos à Vara Federal de Guaíra.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Por sua vez, o Juízo Federal de Guaíra suscitou conflito negativo de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão de 17/07/2025, decidido pela competência deste Juízo Federal de Londrina (seq. 34, 38):
..
Aparentemente houve um pseudoconflito de competência suscitado pelo juízo federal de Guaíra sobre temática sequer suscitada por este juízo de Londrina - domicílio do réu. Em verdade, sequer houve declínio de competência de Londrina para o juízo federal de Guaíra, mas sim para o juízo estadual daquela cidade. E aquele r. juízo estadual remeteu incorretamente ao juízo federal daquela subseção, quando deveria, no seu entender pela incompetência, restituir à origem (Londrina).
Superada essa desnecessária triangulação, o feito retornou a este juízo da condenação (Londrina). Todavia, conforme decisão supratranscrita, este juízo entende competente o juízo estadual, para execução penal, dado o regime fixado.
Portanto, o declínio ocorreu em razão do regime semiaberto imposto na condenação, a atrair a incidência da Súmula 192 do E. STJ, e não somente em razão de domicílio.
3. Destarte, suscito perante o Superior Tribunal de Justiça conflito negativo de competência, a fim de que seja declarado como competente para processar e julgar
[trecho intermediário suprimido]
para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que deverá processar a execução de Larissa Vieira da Costa, inclusive observando a disposição contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME INICIAL SEMIABERTO). CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL DE LONDRINA - SJ/PR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL LOCAL. SÚMULA 192/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que deverá processar a execução de Larissa Vieira da Costa, inclusive observando a disposição contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.