DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI com fundamento no art — REsp REsp 2160646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado), à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização mínima de R$ 17.000,00 (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5107020-81.2022.8.24.0023.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado), à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização mínima de R$ 17.000,00 (fls. 839/862).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. ADEMAIS, CONSTATAÇÕES REAFIRMADAS EM JUÍZO.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO COLIGIDOS AO FEITO. ALEGAÇÕES DE QUE MARCELO AUGUSTO PEREIRA SE ENCONTRAVA COM A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROMETIDA E LUIZ GUILHERME WERONEZI ESTAVA TRABALHANDO NO MOMENTO DOS FATOS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (CPP, ART. 387, IV). REQUERIDO AFASTAMENTO OU ATENUAÇÃO DO IMPORTE. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, GARANTINDO A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OUTROSSIM, MONTANTE APLICADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DANO MORAL OCASIONADO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS INCREPADOS. EXEGESE DO ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA OFICIAR EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (fl. 1.121).
Em sede de recurso especial (fls. 1.133/1.169), a defesa apontou violação aos arts. 226, 386, V e VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
o que cria embaraços ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
Destaca-se, por oportuno, que "a aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro, porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a condenação ainda não transitou em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.