ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10699, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante o seguinte:
.. a data inicial do cômputo dos juros moratórios deve ser aquela da citação na ação de cobrança, não havendo que se falar na data de notificação da autoridade coatora na ação de mandado de segurança como termo a quo do cômputo dos juros moratórios.
A ação de mandado de segurança possui natureza mandamental e não de cobrança, motivo pelo qual se, afasta a possibilidade de servir a ação mandamental como marco inicial de cômputo dos juros.
A ação de mandado de segurança não pode ser substitutiva de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação à períodos pretéritos (fl. 150).
Destaca que, "em se tratando de cobrança de valores reconhecidos na Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, é certo que o termo inicial dos juros deve se dar por ocasião da citação ocorrida na referida demanda, na data de 15/02/2016" (fl. 151).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação apresentada às fls. 157-159.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado
[trecho intermediário suprimido]
termo inicial dos juros de mora, na data da notificação da autoridade coatora no writ coletivo.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no pois é o momento em que, writ, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Confiram-se: (REsp 1.800.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 29/5/2019 e AgInt no REsp 1.752.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 3/5/2019).
III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.890.504/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.