DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado.
- O objeto deste incidente processual é definir se a competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade é do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa-PB ou do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis-SC, onde o apenado foi recapturado em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido por ele ficar foragido durante o cumprimento da pena no Estado da Paraíba.
- Consta nos autos que o sentenciado JORDÃO DE ANDRADE cumpria pena em regime semiaberto, por condenações proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sendo determinada a sua regressão ao regime fechado, por estar foragido desde o dia 12/6/2020 (fls.
- 547-549), e, por esse motivo, foi expedido o mandado de prisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado.
O objeto deste incidente processual é definir se a competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade é do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa-PB ou do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis-SC, onde o apenado foi recapturado em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido por ele ficar foragido durante o cumprimento da pena no Estado da Paraíba.
Consta nos autos que o sentenciado JORDÃO DE ANDRADE cumpria pena em regime semiaberto, por condenações proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sendo determinada a sua regressão ao regime fechado, por estar foragido desde o dia 12/6/2020 (fls. 547-549), e, por esse motivo, foi expedido o mandado de prisão de fls. 551-552, pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Sousa-PB.
Sustenta o Juízo suscitado que a execução deveria ser cumprida no local em que o apenado está preso, visto que as operações de recambiamento levam demasiado tempo para serem concretizadas (fls. 576-577).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o cumprimento de mandado de prisão, com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional de Florianópolis-SC, não justificaria a competência daquele juízo, principalmente porque as condenações são provenientes do Estado da Paraíba, além de haver superlotação das unidades prisionais de Florianópolis (fls. 712-714).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado, para a execução da pena (fls. 737-740).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do suscitante informou que (fls. 712-714):
Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca mas unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado da Paraíba.
O Juízo da Vara de Execução de Sousa/PB declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional desta Comarca.
Decido.
A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa
[trecho intermediário suprimido]
CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.
(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). g.n.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA MISTA DE SOUSA - PB, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.