DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto pela DEFENSORIA P… — RHC RHC 216054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de HELIERMES PEREIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que Heliermes Pereira da Conceição foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples no regime semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12343
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de HELIERMES PEREIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que Heliermes Pereira da Conceição foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples no regime semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 19, § 1º, da Lei de Contravenções Penais.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 311-322.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o acórdão impugnado carece de fundamentação adequada para denegar a ordem.
Sustenta que não houve análise das particularidades do caso, bem como não se reconheceu a ausência de reincidência específica.
Aduz que a aplicação de prisão simples, a ausência de violência ou grave ameaça, a valoração neutra das circunstâncias judiciais, a não incidência da reincidência específica e a medida recomendável ao caso em tela aponta a necessidade da substituição pleiteada.
Requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 382-386.
É o relatório.
A controvérsia refere-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Verifica-se que as razões da conclusão obtida pelo Tribunal regional foram bem expostas na decisão recorrida (fl. 320):
No presente caso, não se evidencia teratologia aparente, posto que a condena ção impugnada está estribada nos requisitos descritos no inciso II do artigo 44 do Código Penal.
Dessa forma, considerando que a decisão colegiada reflete a aplicação da norma e confirma sentença no mesmo sentido, não se observa constrangimento ilegal, teratologia ou ilegalidade.
Em verdade, o que se verifica é a tentativa defensiva de transformar o Tribunal de Justiça em uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.
A conclusão de Turma Recursal em sentido oposto ao que sustentado pela Defesa não se traduz em ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a impetração do Habeas Corpus, por não ser esta a via processual adequada para a revisão dos pronunciamentos das Turmas Recursais.
No caso, a Corte de origem apresentou fundamentação precisa e delimitou as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento do pedido,
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça, o que, de fato, demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.819/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
No presentes caso, o recorrente possui condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de roubo, circunstância utilizada para aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 19 da LCP (fl. 119).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.