DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, c… — REsp REsp 2160474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a ilegitimidade da absorção da VPNI (Vant.
- 14 LEI 12716/12) por força da majoração das gratificações de desempenho promovida pelas Leis n.ºs 12.702/2012 e 12.778/2012, devendo o réu abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título de variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE ou, se for o caso, restabelecer o pagamento da rubrica VPNI-Art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10727
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 142/143):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. ABSORÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VARIÁVEIS. ACRÉSCIMO TRANSITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a ilegitimidade da absorção da VPNI (Vant. Pes. Nom. Ident. ART. 14 LEI 12716/12) por força da majoração das gratificações de desempenho promovida pelas Leis n.ºs 12.702/2012 e 12.778/2012, devendo o réu abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título de variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE/GDACE ou, se for o caso, restabelecer o pagamento da rubrica VPNI-Art. 14 Lei n.º 12.716/12 nos montantes anteriormente percebidos, condenando o DNOCS a devolver os valores eventualmente descontados a esse título não atingidos pela prescrição, acrescidos de juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Nas suas razões recursais, o apelante requer a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese, que tanto a GDACE, como a GDPGPE, são pagas em valor fixo aos aposentados e pensionistas, pois os mesmos não se submetem a avaliação individual, como ocorre em relação ao pessoal que se encontra em atividade, pelo que o argumento de que tem " natureza variável ", e por isso "não podem ser entendidos como aumentos de remuneração capazes de gerar a absorção da VPNI" não se sustenta. Demais disso, argumenta não existir dúvida quanto à legalidade da absorção porque a própria Lei 12.716/2012, ao determinar o restabelecimento da "complementação salarial", determinou no parágrafo único do art.14 que deveria ser " .. gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza .. ".
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) têm caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade e função especiais, sendo pagas a partir de
[trecho intermediário suprimido]
da VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.477.506/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.193.080/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1º/4/2025; REsp 2.188.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/3/2025; REsp 2.179.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 12/12/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.