DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal … — CC CC 216047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial (n.
- 0005051-13.2020.8.26.0609 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5004787-48.2020.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) no qual se apura o possível cometimento dos delitos previstos nos arts.
- Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial (n. 0005051-13.2020.8.26.0609 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5004787-48.2020.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) no qual se apura o possível cometimento dos delitos previstos nos arts. 5º, caput, e 16 da Lei 7.492/86.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 13/16) e datada de 24/08/2020, em breve síntese, que VIVIANE APARECIDA MORAES DE ALMEIDA, administradora da pessoa jurídica V. M. Consultoria de Negócios e Investimentos Eireli, em parceria com PRISCILA DAS GRAÇAS COUTINHO MOURA, proprietária da empresa Coutinho Consultoria de Negócios e Investimentos Eireli, captaram clientes interessados em investimentos relacionados a transações de Bitcoins e Altcoins. A denunciada VIVIANE executaria as operações de trade (compra e venda de criptomoedas) visando o lucro sobre o valor investido, prometendo um retorno de até 50% a PRISCILA; PRISCILA, por sua vez, promoveria a captação de clientes, prestando serviços de compra e venda com os recursos privados dos investidores, mediante a promessa de retorno de 30%. Por fim, a denúncia afirma que a maioria dos clientes não recebeu sequer parte dos valores investidos.
Inicialmente (e-STJ fls. 1.826/1.829), o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência para o julgamento da ação penal, ao fundamento de que os fatos delineados na peça acusatória não configuram crimes contra o sistema financeiro nacional, já que a criptomoeda não é ativo financeiro, nem se caracteriza como valores mobiliários, não se sujeitando, portanto, às regras do BACEN ou da CVM.
Entendeu, assim, que "não há como se imputar às denunciadas a conduta de fazer operar sem autorização instituição financeira (artigo 16 da Lei 7.492/86), porque não se trata, como visto, de atividade enquadrada no artigo 1º da Lei 7.492/86. Da mesma forma, o delito do artigo 5º da Lei 7.492/86 é próprio e só pode ser cometido pelas pessoas descritas no artigo 25 do mesmo Diploma Legal, entre as quais não se encontram as denunciadas" (e-STJ fl. 1.827).
Concluiu, diante desse contexto, que "os fatos amoldam-se, em tese, à figura típica prevista no art. 171 do Código Penal, perpetrado contra particulares" (e-STJ fl. 1.828).
Chegando o feito à Justiça Estadual, em 06/12/2024, o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
Nacional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o julgamento do feito.
Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.