DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉ… — REsp REsp 2160294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), em face da decisão monocrática (fls.
- 1.112-1.121) que conheceu de parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante, nas razões recursais, alega a ocorrência de omissão na referida decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias.
- 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), em face da decisão monocrática (fls. 1.112-1.121) que conheceu de parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante, nas razões recursais, alega a ocorrência de omissão na referida decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias.
Contrarrazões às fls. 1.131-1.134.
É o relatório.
Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.
2. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) - grifo acrescido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste
[trecho intermediário suprimido]
informação:
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão em comento, nos termos supra.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.