ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
- A Súmula nº 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 9163, 899, 10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA Nº 308/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. A Súmula nº 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JÚLIO FARIAS SANTIAGO, MARIA LUIZA SANTIAGO DE MIRANDA E FRANCISCO HENRIQUE NELLI SANTIAGO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ PARA IMÓVEIS COMERCIAIS NÃO ABRANGIDOS PELO SFH. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido do embargante para cancelar o gravame de hipoteca existente no imóvel de matrícula nº 67.867 do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Condenação da EMGEA e da CIPEME - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PEDRO MESQUITA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 485, VI, CPC), condenando, assim, os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
[trecho intermediário suprimido]
de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que
"No caso, o compromisso de compra e venda foi celebrado e registrado posteriormente ao registro da oneração do imóvel com a hipoteca em favor do agente financeiro e, apesar de momentaneamente afastado judicialmente, voltou a subsistir poucos dias depois de celebrada a avença" (e-STJ fl. 416).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.