DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, co… — REsp REsp 2160256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de rescisão contratual movida por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
- Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos promissários-compradores, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, deve todos os valores pagos ser integralmente devolvidos, sem retenção de valores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7768, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de rescisão contratual movida por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES. CABIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL RECONHECIDO.
Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos promissários-compradores, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, deve todos os valores pagos ser integralmente devolvidos, sem retenção de valores.
Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a responsabilidade do vendedor/empreendedor pela restituição dos valores pagos pelo comprador a título de taxa de corretagem, quando reconhecida a sua culpa (do vendedor) pela rescisão do contrato.
O atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual, com o qual não contava o comprador, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 186, 187, 393, 396, 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, incisos I, II e III, 422, 475, 884, 885, 927, todos do Código Civil, e artigos 12, § 3º, inciso III, 37, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, sustentando as seguintes teses: (a) inexistência de inadimplemento contratual, considerando que o atraso decorreu de fato imputável exclusivamente ao Poder Público municipal; (b) ausência de propaganda enganosa quanto à natureza do empreendimento; (c) aplicação da teoria do adimplemento substancial; (d) redução da multa contratual; (e) inexistência de dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Das alegações de inexistência de inadimplemento e caso fortuito/força maior
A recorrente sustenta que não houve inadimplemento contratual, alegando que o atraso nas obras decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Público na expedição de alvarás, configurando caso fortuito externo, em
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a multa contratual e a indenização por danos morais possuem naturezas jurídicas diversas: a primeira decorre do inadimplemento contratual em si, enquanto a segunda visa reparar o abalo extrapatrimonial experimentado.
Observa-se sobre o tema a orientação firmada na antiga Súmula 37 do STJ, no sentido de que: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os danos morais decorreram não apenas do inadimplemento, mas da combinação de circunstâncias excepcionais (atraso propaganda enganosa) que geraram "extensa afronta psicológica" ao consumidor.
Portanto, não há falar em bis in idem, incidindo, neste ponto, a Súmula 83/STJ.
7. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias em favor da parte recorrida, no patamar de 10%, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.