DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍ… — CC CC 216025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP.
- Na origem, ITAMAR SOARES DA CÂMARA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra GP SERVIÇOS GERAIS LTDA..
- O Juízo trabalhista declinou da competência ao argumento de que acordo homologado por sentença arbitral deve ser remetido à Justiça estadual.
- O Juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos: "Isto é, a natureza do título executivo - sentença arbitral versando sobre verbas trabalhistas - não desnatura sua essência juridico-laboral.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP.
Na origem, ITAMAR SOARES DA CÂMARA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra GP SERVIÇOS GERAIS LTDA..
O Juízo trabalhista declinou da competência ao argumento de que acordo homologado por sentença arbitral deve ser remetido à Justiça estadual.
O Juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos:
"Isto é, a natureza do título executivo - sentença arbitral versando sobre verbas trabalhistas - não desnatura sua essência juridico-laboral. Ainda que formalizado por meio de câmara arbitral, o acordo mantém sua origem e substância intrinsecamente ligadas à relação empregatícia" (e-STJ fl. 4).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e declaração de competência da Justiça comum estadual para o julgamento do feito (e-STJ fls. 36/39).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:
"08. No caso, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida. Como se depreende, na atual demanda não existe controvérsia entre o Autor e a Ré relativa à prestação de serviços, ou ao possível vínculo trabalhista que entre eles existiu. O fato gerador do direito perseguido é um ato civil, qual seja, o não pagamento de débito existente entre duas pessoas (uma física e uma jurídica), o qual, incidentalmente, até teve origem em relação de trabalho.
09. Ademais, verifica-se que o pedido não versa sobre verbas trabalhistas devidas. Portanto, não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 114, da Constituição Federal, hábil a atrair a competência da Justiça Especializada para a causa. Assim, a presente ação de execução de título extrajudicial é de competência da Justiça Comum." (e-STJ fl. 39).
Assim, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR
[trecho intermediário suprimido]
narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado" (CC nº 121.723/ES, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP , o suscitante, para processar e julgar o presente feito.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL.
1. A competência para processamento e julgamento é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
2. Assim, respeitados os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.