ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
- Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal finalidade são os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal finalidade são os embargos de declaração. Precedentes.
2. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023).
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por WILLIAM EFREM NATIVIDADE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 368):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NA NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ATRIBUÍDO À AUTORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
- Nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias.
- O laudo pericial foi elaborado com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos.
- No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão.
- O conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.105/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada, ante o princípio da fungibilidade recursal. Para tal fim, deve-se opor os embargos declaratórios, consoante o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.813.670/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.