DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI MÓVEL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2160154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI MÓVEL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 154-162): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FORNECIMENTO DE IP"S DE USUÁRIOS - MULTA COMINATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- A fixação de multa pelo descumprimento do preceito cominatório encontra-se elencada no art.
- 461, § 4º, do CPC e possui como objetivo conferir eficácia ao comando judicial, de modo a inibir o intento do seu destinatário a descumpri-lo.
Resultado indicado
4 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI MÓVEL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 154-162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FORNECIMENTO DE IP"S DE USUÁRIOS - MULTA COMINATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. A fixação de multa pelo descumprimento do preceito cominatório encontra-se elencada no art. 461, § 4º, do CPC e possui como objetivo conferir eficácia ao comando judicial, de modo a inibir o intento do seu destinatário a descumpri-lo.
2. Na hipótese, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de fixação de multa cominatória e inaplicabilidade da sua Súmula 372 em caso análogo, verifica-se que o valor inicialmente cobrado a título de multa diária (R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00) é exagerado diante da realidade dos autos, assim como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Foram opostos dois embargos de declaração contra o acórdão recorrido, sendo que ambos foram rejeitados (fls. 178-182 e fls. 195-198). A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de exibição dos dados cadastrais dos IPs, mas o Tribunal entendeu que não havia vício a ser sanado.
Então, após decisão de minha lavra (fls. 483-487), ordenado o retorno dos autos à origem para expressa manifestação a respeito da questão tida por omissa.
Reapreciada a matéria, foi dado provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 493-499).
Opostos outros embargos de declaração, foram rechaçados (fls. 529-538).
Nas razões do recurso especial (fls. 541-563), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:
Artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022, II, do CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional.
Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a impossibilidade de fornecimento dos dados cadastrais solicitados, uma vez que os IPs não pertencem à base de dados da recorrente e sequer estão registrados no Brasil.
Argumenta, também, que a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos contraria a Súmula 372 do STJ, que veda tal penalidade.
Além disso, teria violado o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
previstas para a exibição tradicional de documentos. 3 - Correta a distinção feita pelo acórdão recorrido, com a fixação de astreintes, em montante razoável para compelir ao cumprimento da ordem judicial de fornecimento de informações (art. 461 do CPC). 4 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.359.976/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014).
Por sinal, conforme bem alinhavado no juízo de origem, faltante cabal demonstração de impossibilidade técnica de observância do comando judicial, bem como irrelevante o fato de pretensamente estarem os IPs alocados fora do país.
Há que perdurar, por conseguinte, a multa cominatória, nos exatos moldes como fixada pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a não fixação de tal verba na decisão de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.