DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 216012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O feito foi distribuído ao Juízo de Direito, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para seu julgamento ao Juízo Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, não verificou a legitimidade passiva da União, ao fundamento de que o Tema n.
- 1.234 do STF não se aplica ao caso vertente, haja vista que a autora busca prestações padronizadas pelo SUS, as quais são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS, extraído dos autos da ação ajuizada, originariamente, contra a Justiça Estadual, objetivando a realização de tratamento multidisciplinar - consistente em: - Terapia ABA - 20hs semanais com supervisão; - Fonoaudióloga 2 x semana - Terapia Ocupacional 2 x semana - Estimulação visual 1 x semana; - Educadora especial 2 x semana; e - Fisioterapia 1 x semana, por alegada urgência/prioridade.
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para seu julgamento ao Juízo Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, não verificou a legitimidade passiva da União, ao fundamento de que o Tema n. 1.234 do STF não se aplica ao caso vertente, haja vista que a autora busca prestações padronizadas pelo SUS, as quais são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. Diante disso, suscitou o presente conflito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput , segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.