DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Judic… — CC CC 216009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Tupanciretã.
- Consta que o magistrado de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar que o tratamento terapêutico multidisciplinar requerido fosse prestado.
- Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado réu, o TJRS manteve os efeitos da tutela e determinou, de ofício, que a autora emendasse a inicial na origem para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, invocando o Tema 793 do STF.
- A deliberação foi cumprida e o processo foi encaminhado à Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em ação de obrigação de fazer proposta por menor impúbere, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), objetivando tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA, com psicopedagogia, psicomotricidade, acompanhamento psicológico e terapia ocupacional com integração sensorial.
A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Tupanciretã.
Consta que o magistrado de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar que o tratamento terapêutico multidisciplinar requerido fosse prestado.
Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado réu, o TJRS manteve os efeitos da tutela e determinou, de ofício, que a autora emendasse a inicial na origem para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, invocando o Tema 793 do STF.
A deliberação foi cumprida e o processo foi encaminhado à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal declarou a ilegitimidade da União, por se tratar de prestações padronizadas no SUS e de regulação realizada por Estado e Município, suscitando o conflito de competência.
O Ministério Público Federal opina pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã/RS.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Tupanciretã, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.