ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando alegações de ausência de justa causa para busca veicular e de atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo.
- O agravante sustenta que a busca veicular foi realizada sem justa causa, baseada apenas na placa do veículo de outra cidade e em movimentação no interior do veículo, o que não constitui fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando alegações de ausência de justa causa para busca veicular e de atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo.
2. O agravante sustenta que a busca veicular foi realizada sem justa causa, baseada apenas na placa do veículo de outra cidade e em movimentação no interior do veículo, o que não constitui fundada suspeita. Além disso, argumenta que a arma estava desmuniciada, não havendo lesividade na conduta.
3. O Ministério Público sustenta que a abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita, e que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, não exigindo lesividade para sua configuração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se a conduta de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada é atípica.
III. Razões de decidir
5. A atuação policial obedeceu ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada pelo comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.
6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de efetivo prejuízo para sua consumação, conforme entendimento pacífico do Tribunal.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para sua configuração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.744/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento." (REsp n. 2.053.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025)
Assim , limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada, não vislumbro razões que justifiquem a sua modificação.
A propósito:
"2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos." (AgRg no HC n. 975.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
"7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior." (AgRg no HC n. 978.577/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.