ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3608, 10914, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. AGRAVO regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
2. A parte agravante aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.
6. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade decorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n. 115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade
4. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.