DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 216002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Alison Martins foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC.
- A execução penal foi posteriormente remetida à Comarca de São José do Cedro/SC, cujo Juízo expediu mandado de prisão em desfavor do reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Alison Martins foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC. A execução penal foi posteriormente remetida à Comarca de São José do Cedro/SC, cujo Juízo expediu mandado de prisão em desfavor do reeducando. Tendo sido noticiado que o apenado se encontrava recolhido na cadeia pública de Dois Vizinhos/PR, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC declarou-se incompetente, sob o fundamento de que a competência para a execução penal é do Juízo do local onde o condenado se encontra custodiado.
Posteriormente, o apenado foi transferido da cadeia pública de Dois Vizinhos/PR para a Penitenciária de Francisco Beltrão/PR.
Nesse passo, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que não ocorre o deslocamento da competência originária para a execução da pena pelo simples fato de o sentenciado ter sido preso em outra localidade.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.