DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (J… — CC CC 215997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (JUÍZO FEDERAL) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TRIBUNAL ESTADUAL).
- Na origem, a ação é indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÉRGIO ALBERTO QUEIROZ COSTA (SÉRGIO) contra FUNDAÇÃO UNIVERSA (FUNDAÇÃO).
- A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, mas o TRIBUNAL ESTADUAL declinou da competência por entender pela existência de interesse da União no feito (e-STJ, fls.
- Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (JUÍZO FEDERAL) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TRIBUNAL ESTADUAL).
Na origem, a ação é indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÉRGIO ALBERTO QUEIROZ COSTA (SÉRGIO) contra FUNDAÇÃO UNIVERSA (FUNDAÇÃO).
A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, mas o TRIBUNAL ESTADUAL declinou da competência por entender pela existência de interesse da União no feito (e-STJ, fls. 99/100).
Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls. 132/134).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 143/145).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).
3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal adequada. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 192.747/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)
AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
público federal. Ainda que assim não fosse, não há participação efetiva de qualquer ente público federal na lide no processo.
Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência deste foro federal.
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo JUÍZO FEDERAL, é o caso de se declarar competente o TRIBUNAL ESTADUAL.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NEGADA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.