DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ANTONIO CELSO CIPRIANI, t… — CC CC 215993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ANTONIO CELSO CIPRIANI, tendo como suscitados, o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar da Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100 ) e a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
- Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada noâmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidênciada Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ANTONIO CELSO CIPRIANI, tendo como suscitados, o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar da Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100 ) e a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e, por conseguinte, autorizou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação laboral, na qual figura como reclamado, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração
de competência do r. juízo universal (fls. 2/26).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada noâmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidênciada Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência - como na hipótese dos autos, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros deste órgão colegiado, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 31/03/2014; AgInt nos E Dcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je de 07/12/2016; AgRg nos E Dcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je de 15/12/2015; AgInt no CC
[trecho intermediário suprimido]
da massa. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos."
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios relativos à reclamação trabalhista n.º 0074200-75.1999.5.10.0012, em curso na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.