DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE EXE… — CC CC 215989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originariamente proposta perante o Juiz suscitado, que declinou da competência para o foro da Seção Judiciária de São Paulo - SP, em razão do domicílio da devedora.
- O Juiz da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência asseverando ser hipótese de incompetência relativa, cujo declínio não pode ser realizado de ofício, nos termos do e nunciado da Súmula 33 do STJ.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, I, da CF/ dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020) No mesmo sentido, há que se observar as decisões monocráticas: CC 211.279/MS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJen 24/03/2025;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO em face de ADELIA MIYUKI OMORI, em que se requer o pagamento de contribuição anual, taxas e multas.
A demanda foi originariamente proposta perante o Juiz suscitado, que declinou da competência para o foro da Seção Judiciária de São Paulo - SP, em razão do domicílio da devedora.
O Juiz da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência asseverando ser hipótese de incompetência relativa, cujo declínio não pode ser realizado de ofício, nos termos do e nunciado da Súmula 33 do STJ.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, I, da CF/ dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte pauta-se no sentido do reconhecimento da natureza relativa da competência para processar ações de execução de título extrajudicial, configurando-se, portanto, a impossibilidade do declínio de ofício.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
..
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020)
No mesmo sentido, há que se observar as decisões monocráticas: CC 211.279/MS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJen 24/03/2025; CC 211.630/ES, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJen 07/03/2025; e CC 210.353/PR, Ministro GURGEL DE FARIA, DJen 17/02/2025.
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juiz competente para o julgamento da presente demanda.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT .
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.