DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2159874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.
- Trata-se de agravo interno oposto por SHIRLEY DE MORAES GOUVEA contra decisão do Evento 14.
- A regra constitucional é de aposentadoria proporcional, com proventos proporcionais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 79):
AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno oposto por SHIRLEY DE MORAES GOUVEA contra decisão do Evento 14.
2. A regra constitucional é de aposentadoria proporcional, com proventos proporcionais. O art. 40, § 1º, III, alínea "b" da Constituição Federal quando trata da aposentadoria proporcional, estabelece proventos proporcionais. Não foi diferente em momento algum. Sempre que a Constituição referiu-se sobre a possibilidade de aposentadoria proporcional, também remeteu à regra dos proventos proporcionais (art. 40, III, "c" e "d" antes da Emenda 20) e quando a Constituição trata de proventos trata de tudo aquilo que é pago aos inativos e não apenas do "vencimento básico", mais uma assertiva sobre a qual é absolutamente desnecessário que a lei que instituir gratificações trate da proporcionalidade na hora da aposentadoria proporcional. O assunto está integralmente tratado, quer na Constituição Federal, quer na Lei nº 8.112/90 (art. 186). Portanto, temos que a proporcionalidade do valor pago a título de gratificação não foi e nem deveria ser tratado na lei que a instituiu, visto que a proporcionalidade decorre da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, e está expressa nos dispositivos legais que a regem, no caso, a Lei 8.112/90 (art. 186, III , alíneas "c" e "d"), que regulamenta o art. 40, §1º, inciso III, alínea "b".
3. A súmula nº 266 do Tribunal de Contas da União - TCU reza que "as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos "quintos" e vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990".
4. A decisão atacada está de acordo com jurisprudência desta 8ª turma, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.