DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 215985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
- Consta nos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, ora suscitado, declinou da competência executória, determinando a remessa imediata dos autos para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC.
- Sustenta o Juízo suscitado que "o sentenciado encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, de modo que, nos termos do Provimento nº 01/2023 este Juízo não é o competente para o processamento do feito" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a transferência do sentenciado para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade, porque foi capturado em Santa Catarina, e, agora, o Juízo do Estado da Bahia não mais acolheu a competência de acompanhar a execução de suas penas (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, ora suscitado, declinou da competência executória, determinando a remessa imediata dos autos para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC.
Sustenta o Juízo suscitado que "o sentenciado encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, de modo que, nos termos do Provimento nº 01/2023 este Juízo não é o competente para o processamento do feito" (fl. 95).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a transferência do sentenciado para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade, porque foi capturado em Santa Catarina, e, agora, o Juízo do Estado da Bahia não mais acolheu a competência de acompanhar a execução de suas penas (fls. 228-234).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA (fls. 250-256).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 228-234):
Trata-se do processo de execução penal de RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, cujos autos sobem conclusos para análise.
Verifica-se que RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, foi preso(a) em 20/09/ 2024, nesta Comarca de Criciúma (SC), unicamente em razão de mandado de prisão expedido expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BH.
O Juízo da Vara de Execução de Criciúma indeferiu pedido de permanência da reeducanda na Comarca.
Houve tentativas de recambiamento da apenada para o Estado do Bahia, sem êxito, pleito ainda pendente por aquele Estado há quase um ano.
Pois bem.
A transferência do(a) sentenciado(a) para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade. Ou seja: apenas pelo fato de ter sido capturada em Santa Catarina. E agora o Estado do Bahia não mais acolheu a competência de seu(ua) detento(a), conforme visto por meio do contido na seq. 21 e 71.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as Unidades Prisionais de Criciúma, torna
[trecho intermediário suprimido]
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.
(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). g.n.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.