DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEI… — CC CC 215977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP suscitou o presente conflito com estes argumentos (fl.
- 4): Já de longa data o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que não existe vinculação do juízo prolator do título executivo judicial coletivo para as respectivas execuções individuais.
- Mais: em se tratando de execução manejada em desfavor da União Federal, rege o art.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada Michel Capristo e outros oriundo da condenação da União ao ressarcimento de verbas pagas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de auxílio-acidente e auxílio-doença proferida nos autos da Ação Coletiva 0001068-07.2011.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.
O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que, "na situação em concreto, a parte exequente resolveu promover a execução individual da sentença coletiva transitada em julgado no Distrito Federal, o qual não é nem o foro do juízo prolator da sentença (2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP), nem o do seu domicílio, nem dos substituídos" (fl. 2.235).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP suscitou o presente conflito com estes argumentos (fl. 4):
Já de longa data o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que não existe vinculação do juízo prolator do título executivo judicial coletivo para as respectivas execuções individuais. Mais: em se tratando de execução manejada em desfavor da União Federal, rege o art. 109, §2º de nossa Constituição Federal, que a demanda pode ser aforada no domicílio do autor, no local do fato ou ato que deu origem à contenda, ou ainda, no Distrito Federal. Por razões de sua exclusiva conveniência e oportunidade, e como autorizados pela Carta Política, os autores optaram por litigar no Distrito Federal, decisão em nada ilegal.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado (fls. 2.244/2.247).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
No presente caso, objetiva-se a determinação do juízo competente para processar e julgar ação de cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial proferido em ação civil pública contra a União.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a eleição pelo autor da ação do foro de seu domicílio, daquele em que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 124.862/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 15/3/2016, sem destaque no original.)
No mesmo sentido: CC 215.074, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.