DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo d… — CC CC 215976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul - RS.
- A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de São Lourenço do Sul e o Estado do Rio Grande do Sul, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls.
- Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que, em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento, determinou a inclusão da União no polo passivo (fl.
- O Juízo Federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado (ABA), não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul - RS.
A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de São Lourenço do Sul e o Estado do Rio Grande do Sul, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls. 08/29).
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que, em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento, determinou a inclusão da União no polo passivo (fl. 178).
O Juízo Federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado (ABA), não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls. 179/182).
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maria assim ementado às fls. 191-195:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DE TERAPIA ABA. PROCEDIMENTO INSERIDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 150/STJ: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Nos termos da aludida tese, pode-se direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.
Nessa linha, o ressarcimento ou custeio eventualmente cabível à União pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.