ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Gravíssima. Dolo Eventual. Omissão de Socorro. Fuga do Local do Acidente. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 ano de detenção pelos crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos.
3. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de lesão corporal gravíssima em regime semiaberto e ajustando as penas dos crimes de trânsito.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram corretamente tipificadas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do regime inicial semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do recorrente, com base em elementos concretos, como a ausência de frenagem e a velocidade incompatível com a via.
6. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram comprovadas por testemunhos e laudos periciais, sendo afastada a alegação de que o socorro prestado pelo pai do recorrente ou sua apresentação
[trecho intermediário suprimido]
pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
(AgRg no HC 997916/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 18/06/2025, DJEN 26/06/2025). (destaquei).
Por fim, sobre o alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente, no recurso especial, não realizou o necessário cotejo analítico exigido pelo artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.