DECISÃO Vistos — REsp REsp 2159705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de fls. .1.560/1.567e.
- Sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, pois, em consonância com a fundamentação adotada, deveria ter constado na parte dispositiva a negativa de provimento ao recurso especial.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
- No caso, assiste razão à Embargante, porquanto houve erro material no decisum, no qual deveria ter constado, em seu dispositivo, a negativa de provimento quanto à parte conhecida do Recurso Especial, nos termos da fundamentação adotada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5948, 899, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de fls. .1.560/1.567e.
Sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, pois, em consonância com a fundamentação adotada, deveria ter constado na parte dispositiva a negativa de provimento ao recurso especial.
Impugnação às fls. 1.578/1.587 e 1.588/1.594e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, assiste razão à Embargante, porquanto houve erro material no decisum, no qual deveria ter constado, em seu dispositivo, a negativa de provimento quanto à parte conhecida do Recurso Especial, nos termos da fundamentação adotada.
Corrigindo o evidenciado erro material, retifico a decisão embargada, da qual passará a constar:
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.