DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2159703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 92/93 ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 92/93 ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS N. 810-STF, N. 905-STJ E N. 1.170-STF. TESES FIRMADAS QUE FIXARAM NOVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA RECURSAL DO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. Consectários incidentes à Fazenda Pública sujeitos às regras do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09); teses estabelecidas nos Tema 810-STF, Tema 905-STJ e Tema 1.170-STF; e, art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Obrigações acessórias que ficaram assim estabelecidas: 1) Regra geral para condenações diversas: correção monetária pelo IPCA-E juros variáveis de poupança; 2) Condenações judiciais de natureza administrativa em geral: a) até 12/2002: correção monetária pela TR ou IPCA-E (esse após 1-2001) juros de mora de 0,5% ao mês; b) de 12/2002 até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009: correção monetária e juros pela SELIC; c) da vigência da Lei n. 11.960/2009 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E juros variáveis de poupança; e, d) da Emenda Constitucional n. 113/2021 em diante (8-12-2021): correção monetária e juros pela taxa Selic; 3) Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: a) até 7/2001: correção monetária pela TR ou IPCA-E (esse após 1-2001) juros de mora de 1,0% ao mês; b) de 8/2001 a 6/2009: correção monetária pelo IPCA-E juros de mora de 0,5% ao mês; c) de 7/2009 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E juros variáveis de poupança; e, d) da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 em diante (8-12-2021): correção monetária e juros pela taxa Selic; 4) Condenações judiciais referentes a desapropriações: a) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E juros variáveis de poupança; e, b) da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 em diante (8-12- 2021): correção monetária e juros pela SELIC, cumulável com os juros compensatórios e moratórios previstos especificamente no Decreto-Lei n. 3.365/1941, desde que preenchidos os requisitos legais; 5) Condenações judiciais de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.570.993/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Não subsistem, portanto, os argumentos da recorrente, pois os capítulos da decisão acerca dos consectários legais não permitem preclusão (vide, de minha relatoria, AREsp 2.071.781, DJe de 18/12/2024).
Conclui-se não haver, no acórdão recorrido, qualquer ofensa aos dispositivos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.