ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2159526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual confirmou sentença de absolvição pela atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo com registro vencido.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta de portar arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, configura o tipo penal descrito no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 3692, 3633, 10007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido. Atipicidade da conduta. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual confirmou sentença de absolvição pela atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo com registro vencido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de portar arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, configura o tipo penal descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, ou se é atípica.
III. Razões de decidir
3. A análise da adequação da conduta ao tipo penal exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido concluiu que a calçada , no caso concreto, configura dependência da residência, sendo a conduta atípica, em conformidade com precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da adequação da conduta ao tipo penal não pode ser realizada em recurso especial quando exige reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A posse de arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, pode ser considerada atípica, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO. LEVADA DO INTERIOR DA CASA E OSTENTADA CALÇADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REGISTRO VENCIDO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIRMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. REVERSÃO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A análise da adequação da conduta ao tipo penal não pode ser realizada em recurso especial quando exige reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A posse de arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, pode ser considerada atípica, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, para adequar a conduta do acusado a determinado tipo penal, é necessário novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.