DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WALDLER DE SOUZA BARB… — RHC RHC 215951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WALDLER DE SOUZA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 147 do Código Penal, por ter proferido frases ameaçadoras contra sua avó.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 10949, 3402, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WALDLER DE SOUZA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2053979-66.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, por ter proferido frases ameaçadoras contra sua avó.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (fl. 55):
"EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Ameaça. Trancamento da ação penal. Ordem negada.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de justa causa para a ação penal e (ii) a legalidade da insistência ministerial na oitiva de testemunhas ausentes em determinada audiência.
II. Razões de Decidir
2. A denúncia que descreve os fatos e não se mostra inepta, tendo sido recebida pela Autoridade Judiciária.
3. Não há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na perseguição penal, pois a denúncia é fundamentada em acusações coletadas no inquérito policial.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem negada.
Tese de julgamento: 1. A denúncia não é inepta e é fundamentada em acusações legítimas. 2. A insistência na oitiva de testemunhas faltantes é legal e não configura constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 147, Lei nº 11.340/2006
Código de Processo Penal, art. 397
Jurisprudência Citada: TJSP, Primeira Câmara Criminal, na RT 624/304".
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa da ação penal.
Alega ser atípica a conduta do recorrente, uma vez que as frases proferidas não configuram o delito de ameaça.
Aduz, ainda, que as testemunhas, por serem parentes do recorrente, têm o direito de não depor, conforme o art. 206 do Código de Processo Penal, e que a insistência na oitiva das mesmas constitui ato coator ilegal.
Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para trancar a ação penal em andamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 87/91).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa almeja o trancamento da ação penal em decorrência da ausência de justa causa.
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem assim dispôs (grifos nossos):
"No caso em tela, analisando-se os autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na persecução penal ao paciente, pelo crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (denúncia de folha 52 dos autos principais). Isto porque, a denúncia, que descreve adequadamente os fatos, não se mostra
[trecho intermediário suprimido]
suposta violação ao art. 206 do CPP, também não assiste razão à defesa.
Com efeito, segundo disposto pela Corte de origem, "Não se observa, aqui, e contrariamente ao alegado na impetração, que essas pessoas, "LEGALMENTE manifestaram o interesse em não depor", ou que simplesmente "OPTARAM por não comparecer à audiência designada". Isso ainda deverá ser devidamente comprovado nos autos principais, e não na via estreita do habeas corpus" (fls. 58/59).
Mais uma vez, destaca-se que, assim como concluído pelo Tribunal de origem, a referida tese deve ser analisada durante a instrução processual. Além disso, para rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto ao ponto, seria necessária incursão na seara fático-probatória, o que, reitera-se, é inviável pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do RISTJ, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.