ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto.
2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON VIECELLI E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 1070/1109):
APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1.443.065/RS, DJe 10/09/2019).
Diante disso, impõe-se a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem apenas para que se manifeste expressamente sobre a cláusula contratual à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
3. Conclusão
Em face do exposto, conheço parcialmente e dou provimento em parte ao recurso especial para:
2.1. determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a cláusula contratual que estipula juros moratórios de 1% ao mês e atualização pelo IPCA, para fins de eventual prevalência sobre a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
2.2. reformar o acórdão no que se refere à obrigatoriedade imposta quanto ao regime de execução de sentença, devendo o credor, no momento oportuno, aferir a necessidade de liquidação ou optar pelo mero cumprimento de sentença, cabendo ao juiz de primeiro grau analisar.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.