DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO J… — CC CC 215948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão do benefício por incapacidade.
- A demanda foi protocolada no Juízo Estadual que, após análise do laudo médico pericial, declarou sua incompetência para apreciar o feito, nestes termos: " a nalisado os autos, verifica-se que trata-se de pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza e não de acidente de trabalho, conforme laudo pericial de fls.
- 131/133, fato que desloca a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl.
- Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando, em suma, que (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6177, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão do benefício por incapacidade.
A demanda foi protocolada no Juízo Estadual que, após análise do laudo médico pericial, declarou sua incompetência para apreciar o feito, nestes termos: " a nalisado os autos, verifica-se que trata-se de pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza e não de acidente de trabalho, conforme laudo pericial de fls. 131/133, fato que desloca a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl. 69).
Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando, em suma, que (fl. 8):
No caso em apreço, a parte autora alegou em sua exordial ter sofrido um acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laboral, conforme abaixo se observa deste fragmento extraído da referida peça:
..
O Autor é um Vigilante, conforme (Doc. 09 - Diploma de Vigilante) em anexo. No dia 05/01/2012 sofreu um acidente de trabalho ao tentar imobilizar e render um ladrão que adentrou o Condomínio Residencial Edifício Noblesse, situado na Rua José Napoleão, 200 - Meireles, Fortaleza, enquanto realizava a sua ronda. Durante o ato, entraram em luta corporal e um portão de ferro caiu por cima do autor causando-lhe uma contusão na coluna lombar.
Que resultou na fratura das vértebras t12 e l1. Segundo laudo médico (Doc. 06 - Laudo Médico 2012) em anexo, foi tratado conservadoramente com imobilização, tendo evoluído com parestesia em membro inferior esquerdo e dificuldade para exercer função laboral.
..
Ademais, o laudo médico administrativo narra que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho com queda de um portão na coluna lombar, que lhe resultou em sequelas (id 64716569).
Além disso, verifica-se do extrato de dossiê previdenciário que a parte autora foi beneficiária de um auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, no período de 10/2/2012 a 24/8/2012. In casu, o autor busca nesta lide o deferimento do auxílio-acidente desde a cessação do referido benefício (id 64716574).
Logo, há de se concluir que a presente ação tem natureza acidentária, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido em tela.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊ NCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.