ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3460
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Juntada de laudo cadavérico APÓS AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INOPORTUNA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea de laudo cadavérico aos autos, após a fase de instrução, pode configurar cerceamento de defesa, considerando que o acórdão do Tribunal de origem consigna que não houve a alegação oportuna sobre tal nulidade processual pela parte alegante nem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, e que deve ser demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte alegante para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, traduzido pelo disposto no art. 563 do CPP.
4. O TRF5 consignou em acórdão que a nulidade processual não foi suscitada pela defesa em momento oportuno, de modo a ter se operado a preclusão consumativa. Assim, a suscitação de tal tese defensiva após o encerramento de todos os atos da instrução criminal traduz-se em nulidade de algibeira, o que é inaceitável pela jurisprudência deste Sodalício. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que houve a manifestação a tempo e modo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise recursal desta Corte é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas.
5. O Tribunal de origem registrou que a juntada tardia do laudo cadavérico não gerou prejuízo à defesa, pois a certidão de óbito é documento dotado
[trecho intermediário suprimido]
oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 658.016/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Por fim, salienta-se que esta Corte é firme no entendimento de que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.