DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Cir… — CC CC 215939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Cirúrgica Rio de Janeiro Ltda.
- Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
- Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
- Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Tese jurídica registrada
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Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Cirúrgica Rio de Janeiro Ltda.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido:
[trecho intermediário suprimido]
como aduzido pelo Juízo suscitado, não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, que deverá ser consultado acerca da concursalidade do crédito .
Ante o exposto, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", defiro o pleito liminar para determinar a imediata suspensão do julgado do Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou o prosseguimento da Reclamação Trabalhista n. 0100742-32.2023.5.01.0080, ficando designado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes que por ventura venham a surgir.
Oficiem-se os juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V, do RISTJ.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.