ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para manter a determinação de prévia intimação do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, para posterior expedição de mandado de prisão, desde que haja confirmação da existência de vaga atualizada, nos termos da resolução Resolução nº.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCESSIVA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível o recurso ordinário em habeas corpus quando a defesa interpõe, na origem, o agravo em execução que veicula idêntica matéria, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A alegação de supressão de instância não pode ser superada por suposta mora excessiva quando o Tribunal a quo já apreciou o agravo em execução, tendo negado provimento por deficiência de instrução.
3. Quanto à Resolução CNJ n. 474/2022, não há interesse recursal, pois a Corte estadual, em habeas corpus próprio, assegurou a prévia intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, condicionada à confirmação atualizada de vaga.
4. Teses de mérito relativas à prisão domiciliar humanitária, inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento domiciliar noturno não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REBECA NOVAES RIOS contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2092223-64.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa (e-STJ fls. 133/135).
A
[trecho intermediário suprimido]
patente ilegalidade a ser sanada pela via do presente habeas corpus. Ordem parcialmente concedida para manter a determinação de prévia intimação do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, para posterior expedição de mandado de prisão, desde que haja confirmação da existência de vaga atualizada, nos termos da resolução Resolução nº. 474/2022, do CNJ" (e-STJ fls. 137/138).
As demais alegações de mérito concessão de prisão domiciliar por ser mãe de menores, inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento domiciliar noturno não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nas vias eleitas, razão pela qual sua análise direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. O agravo regimental, meio vocacionado à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não é via adequada para inaugurar apreciação de matérias não decididas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.