DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CR… — CC CC 215938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado.
- O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena referente ao processo n.
- 0004996-88.2010.8.08.0035/ES, em que o executado Paulo Sérgio Barbosa cumpre pena, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta o Juízo suscitado declinou a competência, porque o apenado mudou sua residência para a comarca de Hortolândia/SP e a comarca do juízo sentenciante, onde atualmente tramita o processo, é Santa Teresa/ES (fl.
Resultado indicado
65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg. no CC 143.256/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado.
O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena referente ao processo n. 0004996-88.2010.8.08.0035/ES, em que o executado Paulo Sérgio Barbosa cumpre pena, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput ,da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta o Juízo suscitado declinou a competência, porque o apenado mudou sua residência para a comarca de Hortolândia/SP e a comarca do juízo sentenciante, onde atualmente tramita o processo, é Santa Teresa/ES (fl. 11).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que, conforme jurisprudência do STJ, "a manutenção do entendimento de que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário, competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da residência do executado para fiscalização da pena" (fls. 12-18).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado (fls. 36-38).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
É entendimento desta corte que o fato de o sentenciado morar em comarca diversa daquela do Juízo sentenciante, ou de ter eventualmente mudado de domicílio, não tem o condão de transferir a competência do Juízo da condenação, que continua competente para o acompanhamento da execução e de todos os seus incidentes, consoante o disposto nos arts. 65 e 66, ambos da Lei de Execuções Penais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária.
2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg. no CC 143.256/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/06/2016).
1. Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direitos que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas.
(CC 121.593/GO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 19/04/2013)
Assim, caberá ao Juízo da condenação a competência para a execução da pena, independente da mudança de endereço do apenado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.