DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2159356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO LEGAL FOI VIOLADO.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação ao art.
- Alega a existência de prequestionamento, ainda que implícito, em razão da oposição de embargos de declaração, e defenda a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que a tese recursal foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (fl. 464e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 12.842/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO LEGAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.842/2013. Alega a existência de prequestionamento, ainda que implícito, em razão da oposição de embargos de declaração, e defenda a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que a tese recursal foi devidamente fundamentada.
Com impugnação.
É o relatório.
No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo recorrente em demanda relativa ao fornecimento do medicamento Firazyr (icatibanto), não incorporado às políticas de dispensação do SUS, concluiu que não foram atendidos os requisitos fixados no Tema 106/STJ para a concessão do fármaco, diante da ausência de comprovação da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Com efeito, para além das exigências previstas no Tema 106/STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC, sob o rito da repercussão geral, julgou o Tema 1.234, com as seguintes teses jurídicas, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/6/2017.)
Só depois de realizado o juízo de conformação, o recurso deverá ser novamente examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero as decisões anteriores julgo prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação dos acórdãos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos Temas n. 6 e 1.234.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 1.366.243/SC. TEMA N. 1.234/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.