DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A — REsp REsp 2159279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO BEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 246, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 256-278, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 474 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao exigir o prévio ajuizamento de ação de resolução contratual como condição para o manejo da ação de reintegração de posse, teria violado o dispositivo legal que prevê a operação da cláusula resolutiva expressa de pleno direito, representando um ônus excessivo e contrário à intenção do legislador e à autonomia da vontade.
Conforme certidão de fl. 282, e-STJ, não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 287-289, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. A controvérsia consiste em definir a via processual adequada para o promitente vendedor reaver a posse de imóvel, objeto de contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, após o inadimplemento do promitente comprador.
O recorrente aponta violação ao art. 474 do Código Civil, sustentando que, havendo cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso de compra e venda, a rescisão opera-se de pleno direito com o inadimplemento, tornando desnecessária prévia ação judicial de rescisão para o ajuizamento da reintegração de posse.
O Tribunal de origem entendeu ser imprescindível a prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato, ainda que existente a referida cláusula. Fundamentou sua decisão na necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, concluindo pela inadequação da ação de reintegração de posse ajuizada de forma autônoma. Consta do acórdão (fl. 248, e-STJ):
A questão central deste recurso gira em torno da necessidade ou não de intervenção judicial prévia para resolver o contrato, quando há cláusula expressa que prevê a resolução do contrato em caso de inadimplência. Além disso, também questiona a adequação da via processual escolhida.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, para efetuar uma
[trecho intermediário suprimido]
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.139.100/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.)
Desse modo, ao manter a extinção do processo por inadequação da via eleita, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência atual desta Corte sobre a matéria, o que autoriza a reforma do julgado na forma da Súmula 568/STJ.
2. Do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença, afastando a inadequação da via eleita e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.