ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
- REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12414, 6220, 899, 10588, 4847, 10671, 10735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Indeferimento de petição inicial. Causa de pedir genérica. Extinção do processo sem resolução de mérito. REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de indenização securitária, por ausência de especificação dos vícios construtivos alegados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, que não especifica os vícios construtivos alegados, pode ser considerada apta a prosseguir; e (ii) saber se a exigência de especificação prévia dos vícios compromete o acesso à justiça, considerando a natureza oculta e gradual dos danos e a impossibilidade financeira do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem abordou a questão da impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, afirmando que o magistrado não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas à demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel.
4. A análise das questões fáticas relativas à suficiência das provas apresentadas e à necessidade de produção de prova pericial prévia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. A alegação de violação d o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite pedido genérico em casos de impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato, não foi debatida, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme Súmula 356/STF (ausência de prequestionamento).
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por VALFRAN DOS SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 3%, acrescidos ao valor da verba sucumbencial já estipulada pela sentença e pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.