DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2159239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DO EXECUTADO.
- GARANTIA DE CRÉDITOS ESTRANHOS AO PROCESSO EXECUTIVO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 29-30):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. GARANTIA DE CRÉDITOS ESTRANHOS AO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação da penhora incidente sobre imóveis que superam o necessário para garantir a execução, mantendo-se a constrição tão-somente sobre uma unidade habitacional, "desde que seja comprovado nos autos os valores dos débitos trabalhistas também garantidos pela mesma penhora, remanescendo o valor suficiente para garantir este executivo fiscal".
2. Na origem, a Fazenda Nacional propôs execução fiscal em face do agravado com vistas a cobrar dívida no valor de R$ 907.971,30 (novecentos e sete mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos). Foram penhoradas três unidades habitacionais avaliadas, individualmente, em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O executado requereu a liberação da constrição em relação a dois apartamentos e pugnou pela suspensão do processo, em virtude do parcelamento do débito cobrado, o que foi deferido pelo juízo a quo. Em sede recursal, a Fazenda Nacional sustenta que inexiste excesso de penhora no caso, visto que o mero fato de o valor do bem penhorado suplantar o montante do débito não constitui óbice à manutenção da constrição. Argumenta, ainda, que o executado possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União que superam o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Por fim, alega que incidem outras penhoras sobre os imóveis do executado, inclusive por determinação da Justiça do Trabalho, de modo que não há como aferir se o valor de eventual alienação do bem em hasta pública será suficiente para quitar todos os débitos que estão garantidos.
3. Caso em que não assiste razão à agravante. Conquanto a execução se realize no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível o deferimento de medidas constritivas que, sem qualquer justificativa plausível, invadem desarrazoadamente o patrimônio do devedor. A execução é um instrumento para a satisfação do crédito, e não um meio de espezinhar o executado, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
4. O valor da dívida
[trecho intermediário suprimido]
que todo o patrimônio do devedor permaneça indisponível por mera conveniência da parte exequente.
Rever essa conclusão para afastar o excesso de penhora, como pretende a recorrente, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, notadamente as avaliações dos imóveis e o montante do débito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que preza pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), determinando a redução da penhora quando o valor do bem constrito for significativamente superior ao da dívida executada, limitando-se a garantia ao processo em que foi deferida.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.