DECISÃO 1 — REsp REsp 2159233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.
- A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe 24//-2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9676, 287, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 854):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que a entrada dos policiais na residência do recorrente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem situação de flagrante delito, amparada apenas em denúncia anônima não detalhada nem juntada aos autos, o que violaria a inviolabilidade do domicílio e da vida privada e a regra de inadmissibilidade de provas ilícitas. Acrescenta que a audiência de custódia teria reconhecido a ilegalidade da prisão por ausência de estado flagrancial, reforçando a nulidade das provas obtidas.
Sustenta que não havia justa causa prévia para a medida invasiva, pois o delito supostamente investigado havia ocorrido cerca de quatorze horas antes, não se tratando de crime permanente, e não havia indícios de prática delitiva no interior da residência. Alega, ainda, que a posterior constatação de flagrância não convalida a entrada domiciliar ilícita e que o acórdão recorrido contrariou entendimento constitucional fixado sob repercussão geral acerca da proteção do domicílio e da necessidade de fundadas
[trecho intermediário suprimido]
atuação dos agentes públicos. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe 24//-2025).
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO NOME DO SUSPEITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELAS VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS PASSAGENS PELO MESMO CRIME. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO HORAS APÓS O CRIME E SUSPEITO DE POSSE DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.