DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Daniele Cristine Scherer co… — CC CC 215923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Daniele Cristine Scherer contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico que, segundo a autora, reduziram sua capacidade laborativa.
- A ação foi aviada perante o Juizado Especial Federal de Joaçaba/SC.
- Após realizada a prova pericial, o Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a remessa dos autos à Comarca de Capinzal/SC, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
- Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o suscitante consignado que, para fins de definição da competência, deve ser observada a tese trazida na inicial, e que, no caso concreto, a parte autora não afirmou que as sequelas decorreram de acidente de trabalho.
Resultado indicado
Na linha do parecer ministerial: A definição da natureza da causa dá-se pelo exame do pedido e da causa de pedir, e não do benefício concedido anteriormente ou das conclusões do laudo pericial, que podem ser afastadas no julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Daniele Cristine Scherer contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico que, segundo a autora, reduziram sua capacidade laborativa.
A ação foi aviada perante o Juizado Especial Federal de Joaçaba/SC. Após realizada a prova pericial, o Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a remessa dos autos à Comarca de Capinzal/SC, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o suscitante consignado que, para fins de definição da competência, deve ser observada a tese trazida na inicial, e que, no caso concreto, a parte autora não afirmou que as sequelas decorreram de acidente de trabalho. Assim, entendeu que a competência para o julgamento da ação seria da Justiça Federal.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno deste Tribunal (RISTJ).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
O pedido original tem por fundamento a redução da capacidade laborativa da autora, decorrente de acidente automobilístico não associado ao trabalho que desempenhava à época do primeiro requerimento de auxílio-doença perante o INSS.
Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal.
Na linha do parecer ministerial:
A definição da natureza da causa dá-se pelo exame do pedido e da causa de pedir, e não do benefício concedido anteriormente ou das conclusões do laudo pericial, que podem ser afastadas no julgamento do recurso.
Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que as ações de natureza previdenciária, cujo pedido não esteja amparado em acidente ou moléstia do trabalho, são de competência da Justiça Federal
A segurada pleiteia a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laboral por lesão decorrente de acidente automobilístico, sem aludir que se trata de acidente do trabalho - fls. 6/11.
De modo que não configurada a natureza acidentária da causa, o que afasta a competência da Justiça Estadual.
Aplica-se à questão o entendimento desse E. Tribunal Superior no sentido de que as ações de natureza previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho, são de competência da Justiça Federal. (destaques no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SC , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.